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Boletim Informativo Semanal:
Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais.
A recorrente busca afastar a preclusão reconhecida pelo tribunal a quo, sustentando, entre outros temas, que essa se operou em questões de ordem pública referentes às condições da ação.
Argui, para tanto, a inocorrência de preclusão em relação à impossibilidade jurídica do pedido e à ilegitimidade passiva.
Como consabido, não há preclusão em relação às condições da ação que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, devem ser apreciadas pelo tribunal intermediário, ainda que arguidas em sede recursal.
Contudo, a qualificação pelo recorrente de uma defesa de mérito como se condição da ação fosse não modifica sua natureza.
Pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação é realizada com base nos fatos narrados na inicial. In casu, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais é pedido juridicamente possível.
Da mesma forma, o outorgante que se beneficiou dos serviços advocatícios é parte legítima passiva para a ação condenatória.
Dessarte, por se tratar de uma discussão de mérito e não de questões afetas à condição da ação (art. 267, §3º, do CPC), a matéria está sujeita à preclusão.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 1.138.190-RJ, DJe 27/4/2011; REsp 1.052.680-RS, DJe 6/10/2011; REsp 753.512-RJ, DJe 10/8/2010, e MC 18.318-RJ, DJe 2/9/2011.
REsp 595.188-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011.