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Boletim Informativo Semanal:
Neste sentido, transcrevo o ensinamento de Gerson Firschmann: "Os documentos relacionados nos incisos II e III do artigo sob comentário podem não existir, o que não inibe, de modo algum, a restauração. Ainda que não tenha restado qualquer documentos, a restauração pode e deve ser feita; o essencial é que seja identificado qual o processo que os autos extraviados contenham e o estado em que se encontrava, o que deverá ser minudentemente narrado na inicial, permitido que se efetue, na ausência de prova documental, a oitiva de testemunhas que possam atestar a existência do processo cujos autos necessitam ser restaurados" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 14, Dos Procedimento Especiais. Editora RT, na página 310).