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Boletim Informativo Semanal:
O ônus pela correta formação do recurso é exclusivo do agravante, que deveria ter sido cauteloso ao verificar que a Certidão expedida pela Secretaria da Comarca de Santa Luzia do Paruá não indicava expressamente a data de intimação da decisão agravada, uma vez que remete tal informação à assinatura aposta por sua advogada às fls. 108 dos autos originários, cuja cópia não fora juntada à peça recursal. Constatada a ausência ou irregularidade no translado das peças obrigatórias que devem lastrear o recurso de agravo de instrumento, o mesmo não deve ser conhecido, sobretudo quando se tratar da certidão de intimação, visto que, do contrário, se torna impossível a averiguação da tempestividade recursal, especialmente diante de uma decisão que data de 27/09/2010.
Íntegra do acórdão:
AgRg em Agravo de Instrumento n. 009372/2011.
Relator: Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data da decisão: 17.05.2011.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de maio de 2011.
Numeração Única: 0017115-35.2010.8.10.0000.
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 009372/2011.
Agravante : José Airton Sousa e Silva.
Advogados : Liana Carla Vieira Barbosa e outros.
Agravado : Banco Panamericano S/A.
Advogados : José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros.
Relatora : Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão n° : 102.187/2011
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - IMPROVIDO - UNÂNIME. I - O ônus pela correta formação do recurso é exclusivo do agravante, que deveria ter sido cauteloso ao verificar que a Certidão expedida pela Secretaria da Comarca de Santa Luzia do Paruá não indicava expressamente a data de intimação da decisão agravada, uma vez que remete tal informação à assinatura aposta por sua advogada às fls. 108 dos autos originários, cuja cópia não fora juntada à peça recursal. I - Constatada a ausência ou irregularidade no translado das peças obrigatórias que devem lastrear o recurso de agravo de instrumento, o mesmo não deve ser conhecido, sobretudo quando se tratar da certidão de intimação, visto que, do contrário, se torna impossível a averiguação da tempestividade recursal, especialmente diante de uma decisão que data de 27/09/2010. II - Agravo Regimental improvido. Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Agravo Regimental, sob o n.º 009372/2011, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora-Presidente, os Senhores Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira - Vogal e Jaime Ferreira de Araújo -Vogal.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cézar Queiroz Ribeiro.
São Luís, 17 de maio de 2011.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora-Presidente
RELATÓRIO
JOSÉ AIRTON SOUSA E SILVA, interpôs o presente Agravo Regimental, em face da decisão de fls. 154/159, por meio da qual fora inadmitido o Agravo de Instrumento nº 001776/2011, em razão da ausência da juntada de peça obrigatória (certidão de intimação).
Em suas razões recursais, em suma, o agravante sustenta que não pode ser penalizado por erro do Judiciário, já que requereu à Secretaria da Comarca de Santa Luzia do Paruá a confecção da Certidão de Intimação, não tendo qualquer responsabilidade pelos termos nela dispendidos, que ficam a cargo do Secretário daquela unidade jurisdicional.
Pugna, ao final, pela procedência do presente recurso, no sentido de ser provido o Agravo de Instrumento e reformada a decisão a quo que deferiu a liminar em Ação de Busca e Apreensão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do regimental.
Em que pesem as alegações apresentados pela agravante, entendo que a decisão hostilizada deve ser integralmente mantida.
De fato, por meio da decisão recorrida, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento nº 001776/2011, por ausência da juntada da certidão de intimação, exigência do art. 525, I, do CPC.
Com efeito, apesar de ter sido juntada a Certidão de fls. 25, a mesma não indica a data em que o agravante fora intimado da decisão proferida pelo Juiz de base, restando impossível atestar a tempestividade recursal.
Referido documento, apenas, relata que a patrona do agravante, Dra. Liana Carla Vieira Barbosa, exarou sua assinatura no rosto da decisão, acostada às fls. 108 (autos originários), sendo necessária a juntada de tal comprovação, a fim de que, ausente especificação expressa, fosse possível verificar o termo a quo do prazo recursal.
Entretanto, mesmo tendo sido juntada a cópia da decisão (fls. 27), não há qualquer assinatura da referida advogada, atestando a intimação, afastando, portanto, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, vez que impossível constatar a tempestividade recursal por outro meio idôneo e dotado de fé pública.
Desse modo, não havendo nos autos a indicação precisa da data de cientificação do agravante e, comparando-se a data de prolação da decisão ora agravada (em 27/09/2010), com a da interposição do presente recurso em 25/01/2011, conclui-se que o prazo de 10 (dez) dias foi descumprido pelo agravante, ex vi do art. 522, do CPC, sendo, por isso, intempestivo.
Diante de casos semelhantes ao presente, o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte, não diverge no sentido de não conhecer o agravo de instrumento quando deficientemente instruído. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANDADO DE INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - A certidão de intimação é peça obrigatória a compor o instrumento de Agravo, sendo que sua ausência acarreta, inexoravelmente, o não conhecimento do recurso. II - Verifico que a cópia da carta de intimação e citação (fls. 36) e a cópia do aviso de Recebimento (fls. 37) juntada aos autos pelo Agravante são imprestáveis para a verificação da tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, visto que o carimbo de juntada constante às fls. 38 não possui a assinatura do secretário judicial e a numeração de identificação não consta no respectivo aviso de recebimento. III - Agravo Regimental improvido . (destacamos)
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CARIMBO DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Estando patente que a parte recorrente não instruiu o agravo de instrumento com documento hábil à verificação da tempestividade recursal, é de se manter a decisão unipessoal do relator que inadmitiu o recurso por descumprimento do disposto no art. 525, inciso I, do CPC. 2 - É ônus da parte a correta instrução do agravo de instrumento (CPC, art. 525), examinando sua formação e seu adequado processamento, se revelando inviável o posterior fornecimento de elemento capaz de sanar a irregularidade da providência não adotada em tempo certo, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3 - Em regra, quando a intimação da parte ocorrer através de oficial de justiça, o prazo recursal começa a fluir a partir da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 4 - Na hipótese, o documento de fls. 223-verso - referente ao carimbo de juntada do mandado de intimação da decisão de piso - não tem valor probatório, vez que está sem assinatura do escrivão, não havendo nos autos outro elemento que comprove a tempestividade do agravo de instrumento manejado pelo recorrente. 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida . (destacamos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. TUTELA E CURATELA. INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. A certidão de intimação da decisão
agravada não preenchida e sem assinatura do Escrivão não se presta a comprovar a data da efetiva intimação, porquanto aludido documento, nesses termos, certidão não é. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . (destacamos)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INSUFICIENTEMENTE PREENCHIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INVALIDADE DO DOCUMENTO. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia da intimação da decisão agravada, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição. A ausência de assinatura do escrivão ou responsável pela certidão acarreta a sua invalidade, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo interno desprovido . (destacamos)
De outro lado, o colendo STJ firmou entendimento de que não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso, conforme se vê da seguinte ementa, confira-se:
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA - FISCALIZAÇÃO DAS PEÇAS - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO - 1- É dever da parte agravante o traslado e a fiscalização de todas as peças necessárias à formação do instrumento. 2- É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal não ser possível a regularização posterior da formação do agravo de instrumento em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3- Agravo regimental improvido . (destacamos)
Logo, sendo constatada a ausência ou irregularidade no translado das peças obrigatórias que devem lastrear o recurso de agravo de instrumento, o mesmo não pode ser conhecido, sobretudo, quando se tratar da certidão de intimação, visto que, do contrário, se torna impossível a averiguação da tempestividade recursal, especialmente, diante uma decisão que data de 27/09/2010.
Portanto, em que pese o agravante ter juntado a Certidão de fls. 25, esta é imprestável para os fins previstos no art. 525, I, do CPC, visto que não indica a data da intimação da decisão proferida pelo Juiz de base. Ademais, como demonstrado alhures, o ônus pela correta formação do recurso é exclusivo do agravante, que deveria ter sido cauteloso ao verificar que a Certidão expedida pela Secretaria da Comarca de Santa Luzia do Paruá, não indicava expressamente a data de intimação, já que remete tal informação à assinatura aposta por sua advogada às fls. 108 dos autos originários.
Do exposto, por não vislumbrar nos argumentos ofertados pelo agravante, razões que me levem a reconsiderar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, mantendo a decisão de fls. 154/159, mas submetendo ao julgamento dos eminentes pares.
É como VOTO.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, aos 17 dias, do mês de maio, do ano de 2011.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora