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Boletim Informativo Semanal:


      


 

TJMG. Cumprimento de sentença. Impugnação. Efeito suspensivo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade

Diante da nova sistemática de impugnação do devedor, mostra-se inviável a suspensão do cumprimento de sentença, sem que haja a presença necessária e cumulativa dos requisitos de relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. Inteligência do art. 475-M, caput, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 11.232/2005.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0024.06.193776-9/003, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Alvimar de Ávila.
Data da decisão: 09.02.2011.


Númeração Única: 0647169-48.2010.8.13.0000

Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acórdão: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Data do Julgamento: 09/02/2011
Data da Publicação: 21/02/2011

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - Diante da nova sistemática de impugnação do devedor, mostra-se inviável a suspensão do cumprimento de sentença, sem que haja a presença necessária e cumulativa dos requisitos de relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. Inteligência do art. 475-M, caput, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 11.232/2005.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.06.193776-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ON LINE TELECOMUNICAÇÕES INFORMÁTICA E INTERNET LTDA - AGRAVADO(A)(S): BRISCKOM LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SALDANHA DA FONSECA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2011.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento aviado por On Line Telecomunicações Informática e Internet Ltda., nos autos da ação de anulação de título e rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, movida em face de Brisckom Ltda., contra decisão que recebeu a impugnação, conferindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 475-M do CPC (f. 41 - TJ).
A agravante alega que a impugnação não deve ser recebida no efeito suspensivo, uma vez que a agravada está a exigir a devolução de um equipamento que se encontra a disposição do juízo e da parte agravada para resgate a qualquer momento. Ademais, afirma que o valor do equipamento (R$ 8.500,00) é irrisório frente ao valor da dívida, que já passa de R$ 100.000,00. Sustenta, por fim, que inexiste dano de difícil ou incerta reparação ao qual pode se submeter a agravada, em se tratando de um aparelho que já se encontra inativo desde 2006 (f. 02/31). Juntou documentos de f. 34/76.
Apesar de devidamente intimado, a agravada deixou de apresentar contraminuta.
Conhece-se do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a discussão do presente recurso à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, em face da agravante.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação vem disciplinada no caput, do art. 475-M, do CPC, nos seguintes termos:
"Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."
Ou seja, o supracitado dispositivo condiciona a possibilidade de se atribuir o efeito suspensivo à impugnação, à presença cumulativa de dos requisitos de relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.

Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, assim se manifestam:
"... poderá o juiz atribuir-lhe a virtude de suspender o curso da execução, desde que presentes os requisitos legais para tanto. O efeito suspensivo dos embargos à execução e da impugnação à execução é excepcional, cabível apenas diante da relevância dos fundamentos aduzidos pelo devedor e quando o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A regra geral, portanto, é a ausência deste efeito, só se justificando a sua atribuição diante de exaustiva argumentação do interessado e adequada fundamentação judicial." (in Obra Curso de Processo Civil, V.3, Execução, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, pág.337).

Na espécie, contudo, entende-se que não estão presentes os requisitos necessários para a determinação de suspensão do cumprimento de sentença, pela simples apresentação da impugnação.
É verdade que o equipamento que está na posse da agravante deverá ser imediatamente restituído, nos termos da decisão transitada em julgado. Por outro lado, também é inegável a existência do débito de responsabilidade da agravada que, vale ressaltar, é bastante superior ao valor atribuído ao equipamento (f. 57 e 61 - TJ), razão pela qual não é razoável que se suspenda a execução em razão da sua não devolução.

Ademais, inexiste risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, já que este tem meios de exigir a devolução do equipamento e, subsidiariamente, pode o valor ser abatido do débito cobrado.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar o efeito suspensivo atribuído à impugnação ao cumprimento de sentença.

Custas recursais pela agravada.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SALDANHA DA FONSECA e DOMINGOS COELHO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.



 

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