Codigo de Processo Civil Interpretado - Anotado Artigo por artigo

Acesso ao conteúdo integral e exclusivo

Clique aqui para se cadastrar com o
código exclusivo do seu livro

Boletim Informativo Semanal:


      


 

TJMS. Embargos de terceiro. Suspensão do curso do processo principal. Art. 1.052 do CPC. Propósito do legislador

Além disso, vale trazer à colação lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "A razão que determina a suspensão do processo principal está na preservação a esfera jurídica do embargante. Se, no processo principal, aquele a favor de quem se promoveu a constrição dela desiste, então não há mais razão para a suspensão do processo" [Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 916].

Íntegra do acórdão

Agravo Regimental em Agravo n. 2010.030709-1/0001-00, de Coxim.
Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Data da decisão: 11.01.2011.


Terceira Turma Cível

Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.030709-1/0001-00 - Coxim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Cooperativa de Crédito Rural Celeiro do MS - Sicredi Celeiro MS.
Advogados - Guilherme Frederico Figueiredo Castro e outro.
Agravados - Paulo Borges e outro.
Advogado - Rubens Pozzi Barbirato Barbosa.
Outro - Nilton Neia Nogueira.
Outro - Auto Posto Cristo Rei III Ltda.
Outro - Elizabeth Alcantara Dechandt.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - ART. 1.052, CPC - DECISÃO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - RECURSO NÃO PROVIDO. Ao deparar com os embargos de terceiros, deve o magistrado suspender o curso do processo principal quando estes versarem sobre todos os bens; ou prosseguirá no processo principal somente quanto aos bens não embargados, quando estes tratarem apenas de alguns dos bens penhorados. Sobre a decisão vergastada ter sido extra petita, não assiste razão à agravante, tendo em vista que o magistrado atuou nos limites de seu poder geral de cautela.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 11 de janeiro de 2011.

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CELEIRO DO MS - SICREDI CELEIRO DO MS, irresignado com a decisão desse relator que, de plano, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra PAULO BORGES e MARIANGELA SCAVASSA BORGES, interpõe recurso de agravo regimental.
Em suas razões recursais (f. 353-364), informa que os semoventes adjudicados já foram transferidos para um terceiro interessado na compra das reses antes de qualquer intimação judicial.
Enfatiza que "a agravante estava na posse da Carta de Adjudicação devidamente assinada, bem como lhe foi entregue nos rigores da lei os animais adjudicados. A venda dos animais foi realizada nos estritos rigores legais também. De forma alguma houve descumprimento da determinação judicial, como se faz prova através dos documentos acostados as fls" (f. 356 - TJMS)
Diz que o bloqueio da transferência dos semoventes lhe traria grande prejuízo, porque teria que mantê-los.
Argumenta que uma nova remoção dos animais implicaria alto custo.
Adverte para o fato de que a decisão vergastada silenciou a respeito da posse dos semoventes, não havendo determinação para que ficassem com o agravante, nem que este deveria se abster de transferir os animais adjudicados.
Fala que a decisão singular afrontou o disposto no art. 128 do CPC, o que caracteriza o vício da decisão extra petita, já que decidiu sobre a impossibilidade de transferência dos semoventes.
Obtempera que não se mostra plausível a suspensão do processo de execução conforme determinou o juiz singular.
Alega que "necessita a agravante dar continuidade ao processo de execução e a não atribuição de efeito suspensivo a agravo lhe trará prejuízo de grande monta, retardando ainda mais o recebimento do crédito" (f. 363 - TJMS).
Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo, bem como para que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo que o juiz singular não poderia impedir a transferência dos semoventes pela agravante, porque isso não foi pedido pelos recorridos. Quer ainda a modificação da decisão no que tange ao efeito suspensivo concedido, determinando que o processo de execução prossiga normalmente.

V O T O (26.10.2010)

O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)
Trata-se de agravo regimental interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CELEIRO DO MS - SICREDI CELEIRO DO MS, irresignado com a decisão desse relator que, de plano, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra PAULO BORGES e MARIANGELA SCAVASSA BORGES.
Em suas razões recursais (f. 353-364), informa que os semoventes adjudicados já foram transferidos para um terceiro interessado na compra das reses antes de qualquer intimação judicial.
Enfatiza que "a agravante estava na posse da Carta de Adjudicação devidamente assinada, bem como lhe foi entregue nos rigores da lei os animais adjudicados. A venda dos animais foi realizada nos estritos rigores legais também. De forma alguma houve descumprimento da determinação judicial, como se faz prova através dos documentos acostados as fls" (f. 356 - TJMS)
Diz que o bloqueio da transferência dos semoventes lhe traria grande prejuízo, porque teria que mantê-los.
Argumenta que uma nova remoção dos animais implicaria alto custo.
Adverte para o fato de que a decisão vergastada silenciou a respeito da posse dos semoventes, não havendo determinação para que ficassem com o agravante, nem que este deveria se abster de transferir os animais adjudicados.
Fala que a decisão singular afrontou o disposto no art. 128 do CPC, o que caracteriza o vício da decisão extra petita, já que decidiu sobre a impossibilidade de transferência dos semoventes.
Obtempera que não se mostra plausível a suspensão do processo de execução conforme determinou o juiz singular.
Alega que "necessita a agravante dar continuidade ao processo de execução e a não atribuição de efeito suspensivo a agravo lhe trará prejuízo de grande monta, retardando ainda mais o recebimento do crédito" (f. 363 - TJMS).
Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo, bem como para que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo que o juiz singular não poderia impedir a transferência dos semoventes pela agravante, porque isso não foi pedido pelos recorridos. Quer ainda a modificação da decisão no que tange ao efeito suspensivo concedido, determinando que o processo de execução prossiga normalmente.
Confira-se a decisão agravada, in verbis:

"A hipótese em exame dispensa a análise do Órgão Colegiado, por questão de economia processual, haja vista que o artigo 557, caput, do CPC, permite que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Consta dos autos que a agravante ajuizou execução por quantia certa contra Auto Posto Cristo Rei III LTDA; Elizabeth Alcantara Dechandt e Nilton Neia Nogueira. Por conta desta execução, foram penhorados 1160 cabeças de gado (f. 89 - TJMS) e adjudicadas à agravante. Contudo, antes da expedição da Carta de Adjudicação em favor da recorrente, nos autos da execução, os recorridos ofertaram embargos de terceiros, afirmando que 804 (oitocentos e quatro) cabeças dos bovinos constritos pertenciam a eles (f. 204 - TJMS), pretendendo a concessão de medida liminar para continuarem na posse dos semoventes até o julgamento dos embargos de terceiros.
O juiz de primeira instância, indeferiu, por ora, a liminar pleiteada. Contudo, buscando evitar maiores prejuízos, determinou que a parte recorrente não procedesse à transferência do gado, pelo menos até que fosse decidida, definitivamente, a questão da posse do bem em discussão.
Pois bem, duas são as questões a serem resolvidas com o presente recurso, quais sejam: (a) se o juiz deveria ter conferido efeito suspensivo ao processo principal; (b) se a decisão judicial, no ponto em que impediu a transferência dos semoventes pela agravante, foi extra petita.

Suspensão do Processo de Execução
Prevê o art. 1.052 do CPC:
"Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados".

Observe que o juiz deverá suspender o feito principal com relação aos bens aos quais versarem os embargos, ou, se versarem sobre todos, deverá suspender totalmente o processo principal. A norma aqui é cogente e deve ser observada pelo juiz.
Assim, mesmo que o agravante reclame que a suspensão do feito principal implicará uma série de lesões aos seus direitos, uma vez que deverá aguardar o julgamento dos embargos de terceiros para então poder prosseguir com a execução, fato é que caberia ao juiz, por disposição legal, suspender o feito, mesmo que apenas com relação aos bens aos quais versarem os embargos, exatamente nos moldes em que fora decidido.
Além disso, vale trazer à colação lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

"A razão que determina a suspensão do processo principal está na preservação a esfera jurídica do embargante. Se, no processo principal, aquele a favor de quem se promoveu a constrição dela desiste, então não há mais razão para a suspensão do processo"[1].
In casu, não há dúvidas acerca da necessidade de suspensão do processo principal por conta da aplicação do dispositivo legal supramencionado (f. 89 - TJMS). Além disso, a suspensão do processo principal, mesmo apenas com relação aos bens objeto dos embargos, é medida necessária para preservação da esfera jurídica dos embargantes, ora recorridos, já que os semoventes haviam sido adjudicados à agravante.
Com isso, concluo que a decisão deve ser mantida no ponto em que determinou a suspensão do feito principal.

Decisão extra petita
Como é cediço, em obediência ao princípio da congruência, deve haver exata correspondência entre o que foi pedido e o que foi decidido, razão pela qual a decisão deve guardar uma correlação (correspondência) com os articulados pelas partes, nos termos do que dispõe o artigo 128 do CPC. Humberto Theodoro Junior acrescenta que "o núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu".[2]
Dessa forma, ao elaborar sua petição inicial, mais precisamente o seu pedido, o autor fixa os limites da lide, devendo existir uma correlação entre a pretensão expressamente formulada e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi efetivamente pedido.
Nos termos do que dispõe o artigo 293, os pedidos devem ser interpretados restritivamente, de modo que se o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo, exceto nas hipóteses em que a lei autoriza o reconhecimento de pedido implícito. Em regra, somente integra o pedido o que nele estiver expressamente contido.
In casu, vejo que não há de se falar em julgamento extra petita, conforme entendimento do recorrente, uma vez que o magistrado, ao prolatar a decisão vergastada, obstaculizando a transferência imediata do gado pelo agravante, atuou nos limites do poder geral de cautela.
Tal poder é entendido como dever do Estado, na figura do juiz, de evitar, no caso concreto, que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva gere a ineficácia desta tutela.
Vale esclarecer que essa amplitude da proteção jurisdicional impõe que nenhuma restrição seja admitida no tocante ao direito concreto da parte em obter essa espécie de tutela quando demonstrados os requisitos necessários previstos em lei[3].
Se não há restrição ao poder geral de cautela do juiz, e se no caso, a não concessão da medida de paralisação da transferência dos semoventes poderá implicar prejuízos severos de ordem patrimonial aos recorridos, havendo ainda, pela juntada da documental com os embargos de terceiros a fumaça do bom direito de que existiu um contrato de arrendamento onde os recorridos figuraram como arrendatários, tenho que não há de se falar em decisão extra petita, tendo agido com acerto o magistrado de primeira instância ao buscar proteger a eficácia de eventual decisão judicial em favor dos agravados.
Portanto, neste ponto também deve ser mantida a decisão prolatada pelo juiz de primeira instância.
Por todo o exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego, de plano, seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.
Intime-se, publique-se e comunique-se."

Pois bem, como destaquei na decisão vergastada, a norma contida no art. 1.052, do CPC, é de natureza obrigatória e deve ser observada pelo magistrado.
Veja que ao deparar com os embargos, deve o magistrado suspender o curso do processo principal quando estes versarem sobre todos os bens; ou prosseguirá no processo principal somente quanto aos bens não embargados, quando estes tratarem apenas de alguns dos bens penhorados.
Por fim, sobre a decisão vergastada ter sido extra petita, novamente tenho que não assiste razão à agravante, tendo em vista que o magistrado atuou nos limites de seu poder geral de cautela.
Ante o exposto, por não merecer reparo o decisum censurado, conheço do recurso e nego-lhe provimento.


CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA PARA A SESSÃO DO DIA 11/01/2011, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 2º VOGAL (DES. RUBENS B. BOSSAY). O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. O 1º VOGAL SE RESERVA.

V O T O (EM 11.1.2010)

O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (2º Vogal)

Cooperativa de Crédito Rural Celeiro do MS inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo interposto nos Embargos de terceiro que lhe movem Paulo Borges e outros, interpõe o presente recurso objetivando sua reforma.
Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso, para manter a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução nº 011.10.003264-9 em relação aos bens objeto da lide, e embora tenha indeferido o pedido de liminar requerido pelos embargantes para que fossem manutenidos na posse do gado, determinou ao embargado, ora agravante, que não procedesse a transferência dos semoventes objeto da adjudicação.
O agravante alega em síntese nulidade da decisão agravada por julgamento extra petita, eis que a determinação judicial de não transferência dos semoventes, não foi objeto do pedido dos embargos de terceiro, bem como, a impossibilidade de suspensão da execução, sob pena de que prejuízo no recebimento de seu crédito.
Não tenho dúvida em acompanhar o e. Relator para negar provimento ao regimental, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acerca da alegação de nulidade por julgamento extra petita, como bem observado na decisão agravada, "nos termos do que dispõe o artigo 293 do CPC, os pedidos devem ser interpretados restritivamente, de modo que se o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo, exceto nas hipóteses em que a lei autoriza o reconhecimento de pedido implícito." (F. 349 TJMS)
No caso dos autos, vê-se que ao determinar aos agravantes que não procedessem a transferência dos semoventes até o julgamento final dos embargos de terceiro, o magistrado singular, atuou nos limites do poder geral de cautela, o que afasta a alegação de julgamento extra petita.
Igualmente não prospera a alegação do agravante de impossibilidade de suspensão dos autos da execução.
Conforme consignado pelo relator, a suspensão da execução deu-se em obediência à regra insculpida no artigo 1052 do CPC, além de se tratar de medida necessária para preservação da esfera jurídica dos embargantes, ora agravados, em razão da adjudicação dos semoventes em favor da agravante.
Acompanho o e. Relator.

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho (1º Vogal)

De acordo com o relator.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Fernando Mauro Moreira Marinho e Rubens Bergonzi Bossay.

Campo Grande, 11 de janeiro de 2011.
________________________________________
[1] Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 916.
[2] Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 318.
[3] Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 1143.



 

     « Voltar a Jurisprudência




Dúvidas ou problemas no cadastro ou com sua conta podem ser resolvidas através de nosso atendimento.

MSN: suporte@cc2002.com.br

Ou clique aqui para nos enviar um e-mail.