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Boletim Informativo Semanal:


      


 

TJRN. Indeferimento da petição inicial. Art. 295, §único, inc. II do CPC. 'Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão'. Interpretação

Os processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam que: II:15. Conclusão ilógica. Outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente a narração, tem-se a inépcia da da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior. Não pode narrar, por exemplo, um fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato. (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante em vigor: atualizado até 1º de março de 2006. 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. Pg. 489).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2010.001858-9, de Natal.
Relator: Des. Aderson Silvino.
Data da decisão: 27.07.2010.


Apelação Cível N° 2010.001858-9 - Natal/3ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: José Benedito da Silva
Advogado: Francisco Eloilson Saldanha de Paiva
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte
Procuradora: Jacqueline Maia Rocha Bezerra
Relator: Desembargador ADERSON SILVINO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILOGICIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS E A CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 295, II E 267, IV DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2010.001858-9, da Comarca de Natal, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BENEDITO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM Juiz da Comarca de Natal/3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação Ordinária em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC, bem como condenando a parte demandante em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Nas razões recursais, deduz que o Apelante pugna pela percepção de auxílio de invalidez e promoção na carreira de policial militar.

Em contrarrazões acostadas às fls. 117/118, o Apelado sustenta que a exordial não apresentou pedido certo e determinado, devendo ser mantida a sentença monocrática.

Instada a se pronunciar a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso.

É o que importa relatar.

VOTO

Apelação Cível que preenche os requisitos, razão pela qual dela conheço.

Cinge-se o âmbito da irresignação na plausibilidade, ou não, de extinção da lide sem resolução de mérito, ante a ausência de pedido certo e determinado.

In casu, verifica-se que há ilogicidade entre a causa de pedir e os fatos narrados na exordial. Vejamos os pedidos formulados pelo demandante:

"...A nulidade do ato administrativo em que reformou erroneamente o requerente, passando ao direito de promoção a contar desde sua reforma e o direito adquirido de benefício de auxílio de invalidez pelo fato do acompanhamento diário desde sua reforma.
A determinação para que o Réu se abstenha de fazer os pedidos do direito de promoção a graduação de cabo e de indenização de auxílio de invalidez desde a sua época de reforma, datado de 13 de outubro de 2004.
Ao erro administrativo do seu tempo de serviço a promoção acima com os proventos da graduação de 3º Sargento a que faz jus por direito como determinam as leis militares."

Da simples leitura dos pedidos acima em referência, dessume-se que não há como identificar a real pretensão autoral (se é a desconstituição do ato administrativo que reformou o demandante ou se é o percebimento do auxílio invalidez).

A esse respeito, transcrevo trechos da decisão irresignada, e o faço como razões de decidir:

" Procedendo-se a uma leitura dos requerimentos acima transcritos, não se consegue identificar qual o objetivo buscado pelo autor, podendo-se afirmar, ainda que o pedido formulado não encontra respaldo no que foi alegado ao longo do corpo da peça inicial. Tais circunstâncias conduzem, inevitavelmente, à inépcia da exordial, tendo ficado violado um pressuposto de validade da relação processual, razão pela qual deve incidir a regra do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual determina a extinção do feito, sem resolução de mérito."


Na dicção dos arts. 282 c/c art.286 do CPC, a petição inicial indicará:

Art.282 (in omissis)
"IV - o pedido, com as suas especificações."
Art.286. "O pedido deve ser certo ou determinado"

Já segundo o disposto no art.295 do mesmo diploma legal dispõe que:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
(grifos acrescidos) .

Os processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam que:

II:15. Conclusão ilógica. Outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente a narração, tem-se a inépcia da da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior. Não pode narrar, por exemplo, um fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato. (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante em vigor: atualizado até 1º de março de 2006. 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. Pg. 489)(grifos acrescidos).

Assim, vem se pronunciando essa Corte de Justiça em casos análogos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. AS PRELIMINARES DE RECURSO ESTÃO ADSTRITAS ÀS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DESTE. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO DECORREM A CONCLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 267, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Ap. Cível nº 2008.009725-8, 2ª Câmara Cível, Rel. Des.Osvaldo Cruz, julg. 16.06.09)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PETIÇÃO INICIAL NA QUAL DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL EM 2ª INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES.( TJRN: Apelação Cível n° 2006.002133-2, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgamento em 17/10/2006).

Ademais, como bem ponderou o Ministério Público em parecer emitido às fls.124/130, as razões recursais não trataram dos fundamentos decididos na sentença.

Em face do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da sentença irresignada.
É como voto.

Natal, 27 de julho de 2010.

Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente/Relator

Doutora MYRIAN COELI GONDIM D'OLIVEIRA SOLINO
20ª Procuradora de Justiça


 

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