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Boletim Informativo Semanal:


      


 

TJSC. Conforme atual entendimento do STJ, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor

Nesse sentido: Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AI n. 1.089.412/SP. Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 17.12.2010). Deste Tribunal: A extinção do processo, numa situação assim bem identificada, não necessitava da prévia e regular intimação pessoal da parte, pois inaplicável o preceito encontrado no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Sequer se fazia necessária a intimação do procurador do autor. A propósito, pede-se vênia ao ilustre desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein para aqui reproduzir os fundamentos encontrados na apelação cível n. 2010.014730-9, quando o tema foi exaustivamente debatido na Câmara e prevaleceu a compreensão de que o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias é o quanto basta: "No que tange à alegação de que seria necessária a prévia intimação pessoal, melhor sorte não socorre ao recorrente. Quanto a isso, vale ressaltar que este Tribunal até então reconhecia que a ausência de recolhimento das custas iniciais ensejava a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, exigia-se que o juiz intimasse pessoalmente a parte antes de fulminar o processo, forte no § 1º do referido dispositivo legal. Todavia, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, torna-se forçosa a revisão da jurisprudência, uma vez que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo (Apelação cível n. 2010.064515-9, de Criciúma, Rel. Des. Jânio Machado, 13.6.2011).

Íntegra do acórdão

Agravo em Apelação Cível n. 2011.082638-1/0001.00, de Catanduvas.
Relator: Des. Volnei Celso Tomazini.
Data da decisão: 26.01.2012.

EMENTA: AGRAVO INOMINADO. § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DEMANDANTE QUE SE OMITE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS DESDE A REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO. FORMALISMO QUE DECORRE DA IMPOSIÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE SER CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AI n. 1.089.412/SP. Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 17.12.2010).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.082638-1/0001.00, da comarca de Catanduvas (Vara Única), em que é agravante Indústria Ervateira Anzolin Ltda e outros, e agravado Cooperativa de Crédito Rural Vale do Chapecozinho SICCOB SC Valcredi:
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Jânio Machado (Presidente) e Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 26 janeiro de 2012.

Volnei Celso Tomazini
RELATOR

RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito Rural Vale do Chapecozinho SICCOB SL Valcredi Interpôs agravo inominado (§ 1º do art. 557 do CPC) da decisão monocrática de fls. 145-149 que negou seguimento à Apelação Cível.
O agravante sustenta que a sentença deve ser anulada porquanto não houve intimação pessoal da parte autora e que os documentos juntados aos autos dão conta de que a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.

VOTO
Conhece-se do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que os autores ajuizaram embargos à execução pugnando, dentre outras coisas, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não ter os meios necessários para arcar com as custas da presente demanda sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O magistrado a quo entendeu que os documentos juntados às fls. 117-119 não têm o condão de demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica Indústria Ervateria Anzolin Ltda. Portanto, diante da ausência de comprovação da impossibilidade de custear as despesas do processo pela pessoa jurídica, indeferiu o pedido e intimou os embargantes para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem o recolhimento das referidas custas (fls. 123-124).
Denota-se que o prazo para cumprirem a ordem judicial findou em 17.08.2010, sem que a empresa houvesse se pronunciado a respeito, conforme certidão de fl. 126, de 19.08.2010. Adveio a sentença extintiva (fls. 127-129).
É cediço que a decisão que nega aos requerentes o benefício da assistência judiciária gratuita tem caráter interlocutório, podendo ser impugnada por meio de recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, uma vez indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas iniciais, tal qual ocorrido na hipótese dos presentes autos, cabia aos demandantes, após devidamente intimados através de seu procurador, cumprirem com a determinação judicial no prazo estipulado, ou, insurgirem-se contra o decisum através do recurso cabível, conforme o acima esposado, providência essa que não ocorreu.
Operou-se, portanto, a preclusão, tendo em vista o conformismo das apelantes com o julgado, nos moldes do artigo 473 do Código de Processo Civil:
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse diapasão, leciona Antônio Carlos Marcato:
Sabendo-se que, por meio do processo, se busca o alcançamento de uma finalidade, é natural que se estabeleçam mecanismos para evitar-se sua perpetuação. Constitui, pois, verdadeira necessidade a imposição de limites temporais para a prática dos atos processuais. Nesse sentido, como já se afirmou, os prazos assumem especial importância.
De nada adiantaria, porém, estabeleceram-se prazos sem que se previssem conseqüências para a parte que os descumprir. Por essa razão, o Código dispõe, no art. 183, caput, que o decurso do prazo produz a perda da faculdade de a parte praticar o ato processual. É o que se chama de preclusão temporal. (Código de processo civil interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, pp. 477 e 478).
Conforme esclarece Fredie Didier Jr.:
A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1, p. 251).
Não é outro o entendimento desta egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INACOLHIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 257, 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PEDIDO REITERADO NO APELO, PORÉM COM OS MESMOS FUNDAMENTOS DO REQUERIMENTO NÃO ALBERGADO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO DELINEADA.
"[...] o pedido [de concessão da justiça gratuita] pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não-preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise" (Min. Eliana Calmon).
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 2009.041105-9, de São João Batista, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 17.11.2009).
Ademais, forçoso destacar que os recorrentes não trazem, com o presente apelo, nenhum documento que pudesse dar ensejo a uma nova avaliação da sua hipossuficiência.
Vale colacionar, a respeito, o voto do eminente Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, na Apelação Cível n. 2011.026223-3, de Criciúma, julgado em 19.5.2011:
[...] No contexto dos autos, caberia à apelante apresentar, já com o próprio reclamo e sem a necessidade de qualquer dilação probatória, os documentos necessários à comprovação de que sua situação econômica sofreu alteração desde a data em que, em primeiro grau, houve o indeferimento da benesse, o que não restou minimamente atendido.
Consoante já decidiu o eg. STJ, "(...) a parte-requerente, ao efetivar o pedido em sede de recurso de apelação, que, em verdade, consubstancia-se em renovação daquele, tinha ciência da necessidade de comprovar sua condição de miserabilidade e, não o fazendo, bem como deixando de recolher o preparo do recurso de apelação, não se afigura escorreito proceder-se a uma nova intimação exatamente para tal desiderato" (Resp 1.034.545/RS, rel. Min. Massami Uyeda).
Sobre o tema:
(...) Não é certo, porém, afirmar que o tema não esteja sujeito à preclusão. Feita a impugnação e rejeitada pelo Juiz, deve o impugnante, se quiser rever a decisão, oferecer o recurso cabível. Não recorrida a decisão, opera-se a preclusão, restando apenas a possibilidade de nova impugnação fundada na posterior perda da condição de carente que, por basear-se em fato superveniente, não pode ser coberta pela preclusão. É vedado, contudo, oferecer nova impugnação renovando-se os mesmos argumentos que foram rejeitados anteriormente. (Augusto Tavares Rosa Marcacini, in Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Ed. Forense, 1ª ed., 2ª tiragem, 2001, RJ, p. 101) (REsp 723751/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.6.07).
Cumpre salientar que a intimação feita através do procurador dos apelantes é plenamente cabível e é o quanto basta para o caso em comento.
Nesse sentido:
Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AI n. 1.089.412/SP. Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 17.12.2010).
Deste Tribunal:
A extinção do processo, numa situação assim bem identificada, não necessitava da prévia e regular intimação pessoal da parte, pois inaplicável o preceito encontrado no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Sequer se fazia necessária a intimação do procurador do autor.
A propósito, pede-se vênia ao ilustre desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein para aqui reproduzir os fundamentos encontrados na apelação cível n. 2010.014730-9, quando o tema foi exaustivamente debatido na Câmara e prevaleceu a compreensão de que o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias é o quanto basta:
"No que tange à alegação de que seria necessária a prévia intimação pessoal, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Quanto a isso, vale ressaltar que este Tribunal até então reconhecia que a ausência de recolhimento das custas iniciais ensejava a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, exigia-se que o juiz intimasse pessoalmente a parte antes de fulminar o processo, forte no § 1º do referido dispositivo legal.
Todavia, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, torna-se forçosa a revisão da jurisprudência, uma vez que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo (Apelação cível n. 2010.064515-9, de Criciúma, Rel. Des. Jânio Machado, 13.6.2011).

Destarte, o voto é no sentido de conhecer do agravo e negar-lhe provimento.

 

 

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