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Boletim Informativo Semanal:
A respeito, ensina Cassio Scarpinella Bueno: O perito é auxiliar do juízo, assim entendido o responsável por levar, ao conhecimento do juízo, informações técnicas, que não estão ao alcance da compreensão exigida de um magistrado mas que, não obstante, são indispensáveis porque relevantes e pertinentes para o julgamento da causa [...]. Rigorosamente falando, todas as questões relativas a dados não-jurídicos e que têm aptidão de ser entendidas como áreas específicas ou próprias do conhecimento humano podem resultar, quando seu enfrentamento é necessário para fins de resolver um conflito, na necessidade da produção de prova pericial (Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2, tomo I, p. 302-303).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2011.083508-1, de Armazém.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 26.01.2012.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DO PAGAMENTO. PARTE QUE REQUER A PERÍCIA. ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao réu arcar com os honorários do perito quando o exame é por ele requerido, conforme determina o artigo 33 do Código de Processo Civil. A disposição estampada no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974 se refere à obrigação do Instituto Médico Legal de fornecer laudo à vítima de acidente de trânsito com a verificação da existência e quantificação das lesões, para que ela, munida de tal documento, busque o pagamento da indenização na esfera administrativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.083508-1, da comarca de Armazém (Vara Única), em que é agravante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., e agravado Rosaldo May:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de janeiro de 2012, os Exmos. Srs.
Des. Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2012.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra a decisão da Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Armazém, Dra. Anuska Felski da Silva, que, nos autos da Ação de Cobrança n. 159.10.001571-6, proposta por Rosaldo May, determinou a realização de prova pericial às expensas da ré, ora agravante (fls. 51-52).
Sustenta a agravante que incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente no grau de invalidez eventualmente superior ao apurado na via administrativa.
Esclarece que formulou pedido específico de expedição de ofício ao IML para quantificação da lesão, isto é, para que ele informe a extensão do dano alegado pela parte agravada, com amparo no art. 3º, caput, alínea "b", da Lei n. 6.194/1974.
Afirma que, em matéria de seguro obrigatório, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Logo, desautorizada a inversão da prova no processo.
Requer, por fim, que, em respeito ao mandamento do art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, seja acolhido o presente agravo de instrumento, determinando-se que o juízo agravado oficie ao Instituto Médico-Legal da sua jurisdição, para que este proceda à realização de perícia de maneira gratuita.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 179-181).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
Este é o relatório.
VOTO
A presente inconformação tem por objeto a decisão interlocutória que determinou a realização de prova pericial ao encargo da parte ré, ora agravante.
De início, vale esclarecer que o perito é o auxiliar eventual da Justiça que supre a falta de conhecimento técnico ou científico do juiz para esclarecer determinado fato controvertido no processo (artigo 145, caput, do Código de Processo Civil).
A respeito, ensina Cassio Scarpinella Bueno:
O perito é auxiliar do juízo, assim entendido o responsável por levar, ao conhecimento do juízo, informações técnicas, que não estão ao alcance da compreensão exigida de um magistrado mas que, não obstante, são indispensáveis porque relevantes e pertinentes para o julgamento da causa [...]. Rigorosamente falando, todas as questões relativas a dados não-jurídicos e que têm aptidão de ser entendidas como áreas específicas ou próprias do conhecimento humano podem resultar, quando seu enfrentamento é necessário para fins de resolver um conflito, na necessidade da produção de prova pericial (Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2, tomo I, p. 302-303).
Assim sendo, a escolha do perito é ato privativo do juiz, e recairá sobre profissionais de nível universitário devidamente inscritos no órgão de classe competente (artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Vale ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, razão pela qual, dentro do seu livre convencimento, cabe a ele determinar quais as necessárias à instrução do processo, ex vi do artigo 130 do Código de Processo Civil.
Sem delongas, colhe-se deste Tribunal de Justiça:
Sendo o juiz o condutor do processo e o destinatário natural da prova, em razão do princípio do livre convencimento, tem o poder e o dever de decidir acerca da conveniência e da oportunidade da realização de qualquer prova (art. 130 do CPC) (AI n. 2011.038878-8, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 6-10-2011).
Uma vez que o Juiz a quo considerou conveniente e oportuna a realização da perícia, o perito faz jus a uma remuneração, que será paga de acordo com o que determina o artigo 33 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
No caso dos autos, verifica-se que foi a própria agravante que, em contestação (fls. 112 e 121), requereu a realização da prova pericial, razão pela qual, por força do prefalado dispositivo, cabe-lhe arcar com os honorários periciais.
Vale destacar que o fato de a recorrente ter pugnado pela realização da prova pelo IML não tem o condão de modificar a decisão agravada.
Como antes mencionado, a prova pericial tem por finalidade auxiliar o juiz na elucidação dos fatos controvertidos, quando ele não possuir os conhecimentos técnicos necessários para tanto. Por essa razão, a indicação do perito é de sua livre escolha.
Não fosse isso, a disposição estampada no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974 se refere à obrigação do Instituto Médico-Legal de fornecer laudo à vítima de acidente de trânsito com a verificação da existência e quantificação das lesões, para que ela, munida de tal documento, busque o pagamento da indenização na esfera administrativa.
A esse respeito, colhe-se julgado de relatoria do eminente Desembargador Substituto Saul Steil:
Havendo demanda judicial discutindo sobre o pagamento da obrigação securitária, ou de sua complementação, e ainda pedido de realização de perícia médica, esta há que ser realizada por perito a ser nomeado pelo juízo, até porque a perícia judicial não possui relação com a obrigação do IML de fornecer laudo ao acidentado das lesões sofridas e a indicação do perito ser de livre escolha do julgador (AI n. 2011.063259-5, de Lages, j. em 29-11-2011).
Outrossim, alega a recorrente que incumbe ao autor, ora agravado, comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente em grau de invalidez eventualmente superior ao apurado na via administrativa, pelo que ele deve arcar com os honorários periciais.
Novamente sem razão a agravante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento no sentido de que "'as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC.' (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010)" (AgRg no Ag n. 1137277/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 25-10-2011).
Por oportuno, colacionam-se decisões deste Tribunal a respeito do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA SOMENTE PELA PARTE RÉ. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À AGRAVANTE, RÉ DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISTRIBUIÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA. CPC, ARTIGOS 33, CAPUT, E 333. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI n. 2011.055466-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 1º-12-2011).
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ. VIABILIDADE, NA HIPÓTESE, FRENTE A INCOMPLETUDE DO LAUDO COLIGIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELA SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DE A PERÍCIA MÉDICA SER REALIZADA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). RECURSO DESPROVIDO.
Se, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), o laudo médico produzido é inconclusivo a respeito das lesões decorrentes do acidente, e, bem assim, de sua real extensão, revela-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09 - caráter permanente e definitivo da invalidez -, não sendo necessariamente obrigatório, pois, que essa prova seja produzida exclusivamente pelo Instituto Médico Legal (IML) (AI n. 2011.053489-7, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 17-11-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERLOCUTÓRIO COM DETERMINAÇÃO PARA A SEGURADORA PAGAR A PERÍCIA. - PROVA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA ACIONADA. - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- É dever da agravante, enquanto única requerente da realização da prova pericial, arcar com os honorários periciais, em atenção ao que dispõe o art. 33 do Código de Processo Civil (AI n. 2011.078250-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 15-12-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DPVAT. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. SEGURADORA QUE POSTULA PERÍCIA.ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Se a seguradora postula a realização de perícia para a avaliar a ocorrência de alegada invalidez permanente, é dela, a teor do que dispõe o art. 33 doCódigo de Processo Civil, o ônus financeiro da prova técnica (AI n. 2011.021563-6, de Criciúma, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 8-12-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA DEMANDADA. ÔNUS DE ARCAR COM AS RESPECTIVAS DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO.
Se a produção da prova pericial foi requerida tão somente pela parte ré, deve ela, exclusivamente, arcar com as respectivas despesas, em consonância com o disposto no art. 33, caput, do Código de Processo Civil (AI n. 2011.015204-2, de Tubarão, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 28-6-2011).
Finalmente, não merece conhecimento a argumentação relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que não foi objeto de exame na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, e mantém-se incólume a decisão impugnada.
Este é o voto.