Acesso ao conteúdo integral e exclusivo
Clique aqui para se cadastrar com o
código exclusivo do seu livro
Boletim Informativo Semanal:
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que "a decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela antecipatória - há execução para segurança. A decisão visa satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (arts. 461, § 3º, e 1.051, CPC). Não é necessária a alegação e dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 273, I, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 1.051, CPC não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações prova suficiente da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito" (Código de processo civil, RT: 2008, p. 921).