Não se apresentando, em cognição sumária, os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, é de ser indeferida a medida antecipatória, mantendo a decisão singular de primeira instância, mormente, quando não demonstrada a imprescindibilidade da internação e havendo prescrição de tratamento ambulatorial
Arquivos anexados:
ai_n._0603572_85.2012.8.12.0000__rel._des._marcos_jose_de_brito_rodrigues.pdf